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  • Lei Maria da Penha

    No dia 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340/06 – a Lei Maria da Penha**. Esta publicação que ora colocamos à sua disposição tem por objetivo divulgar o texto da Lei de forma que cada brasileira e cada brasileiro possa, no exercício de seus direitos de cidadã e cidadão, zelar para sua plena aplicação.

    Foram muitos anos lutando para que as mulheres pudessem dispor deste instrumento legal e para que o Estado brasileiro passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    “Quem ama não mata”, “Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua vida recomeça quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar.

    Quantas mulheres carregaram consigo a culpa por serem vítimas de violência por anos a fio? A quantos silêncios elas teriam se submetido? Quanta violência não foi justificada nos tribunais pela “defesa da honra” masculina?

    Não são poucas as mudanças que a Lei Maria da Penha estabelece, tanto na tipificação dos crimes de violência contra a mulher, quanto nos procedimentos judiciais e da autoridade policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher.

    Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e aos filhos.

    O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, e enviada pelo governo
    federal ao Congresso Nacional.

    Através da relatoria do projeto de lei foram realizadas audiências públicas em assembléias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com intensa participação de entidades da sociedade civil e resultaram em um substitutivo acordado entre a relatoria, o consórcio de ONGs e o executivo federal que terminaria aprovado por unanimidade no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República.

    Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento, finalmente, à Convenção para Prevenir,Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem como à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU.

    “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”. Este é o nosso desejo e deve ser o nosso compromisso.

    Secretaria de Políticas para as Mulheres

    * Maria da Penha protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes, seu marido tentou  assassiná-la. Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outras seqüelas. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. À sua luta e a de tantas outras devemos os avanços que pudemos obter nestes últimos vinte anos.

  • Recuperação judicial não exige certidão negativa

    Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.
    Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.
    “O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator.
    Viabilidade do instituto
    Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (que exige as certidões), em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação), “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.
    “Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário”, disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”.
    Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.
    Direito ao parcelamento
    A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.
    Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
    REsp 1.187.404
  • Defensoria pública vai apurar atuação da polícia para conter manifestantes no Rio

    Defensores públicos que acompanharam a manifestação perto do Maracanã e o confronto com a polícia vão apurar se houve abuso ou exagero por parte das forças de segurança. 

    De acordo com Henrique Guelber, do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 14 profissionais acompanharam a ação deste domingo para verificar a atuação da polícia, alguns in loco e outros na Central de Comando. 

    — Os primeiros objetos lançados foram por iniciativa dos manifestantes, então, de certa forma, foi legítima a reação da polícia. Houve esse início e eu não consigo afirmar se houve abuso ou não, não consigo fazer essa leitura agora. Foi um tumulto, um corre-corre, a gente não consegue definir — disse.
    Fonte: ZH e Agencia Brasil
  • Ideia de crime continuado não se aplica a roubo contumaz

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença que havia reconhecido a continuidade delitiva para dois roubos cometidos por um homem. Para a 1ª Câmara Criminal do TJ-MG, o caso trata de pessoa que utiliza o crime de roubo como meio de vida, ficando afastada a possibilidade de entendimento de crime continuado.
    “Urge ressaltar que o objetivo da norma insculpida no artigo 71 do Código Penal, é beneficiar aquele criminoso eventual, que se vê ligado a dois ou três delitos perpetrados em seguida, por circunstâncias inesperadas, sem maior desejo do condenado em realizá-los naquele momento, tratando-se de desdobramento não usual”, explicou em seu voto a relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich.
    Na sentença condenatória, o juiz deferiu o pedido de unificação de penas e reconheceu a continuidade delitiva entre duas infrações cometidas em dias diferentes. Porém, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu da decisão, alegando que a continuidade delitiva não foi comprovada, tratando-se de reiteração de crimes, o que aumentaria a pena. Além disso, o MP demonstrou que o homem já havia sido condenado outras duas vezes, uma por roubo qualificado e outra por porte de arma.
    Ao analisar o pedido do MP, o TJ-MG reconheceu que “não se trata de continuidade delitiva, mas sim de reiteração criminosa, própria de quem faz do crime de roubo seu meio de vida e sustento”. A desembargadora Kárin Emmerich explica que, além de ter se passado três dias entre os delitos, o modo de operação do ladrão foi diferente, pois, no primeiro roubo, houve privação de liberdade, e no segundo, não. “Constata-se que as semelhanças até aqui residem apenas na mesma tipicidade delituosa, que é a subtração mediante violência. Tal elemento, contudo, idêntico em todos os demais crimes materiais que se enquadram no tipo ‘roubo’, não se mostra suficiente para ensejar a aplicação da continuidade delitiva”, explica a relatora.
    Em seu voto, Kárin destaca ainda que não se deve confundir a habitualidade criminosa, sem qualquer vínculo entre as empreitadas, com a continuidade delitiva, “para cuja configuração é necessário que haja homogeneidade de circunstâncias de cada delito, de modo que os subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes”. Ela explica que, de acordo com jurisprudência do TJ-MG, para a conceituação da continuidade delitiva adota-se a teoria que considerada não só as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, como também a unidade de desígnios entre as ações criminosas.
    Clique aqui para ler a decisão.

    Fonte: Consultor Jurídico
  • Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN). 

    A médica, funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica. 

    Seguindo o relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano. 

    A ação

    A segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN. 

    Embora tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu. 

    O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação indenizatória, entendendo ser inviável a ocorrência de abalo psicológico da filha, ainda não nascida à época dos fatos. Além disso, o diagnóstico de existência de anomalia teria surgido das conclusões da segurada e do marido, já que nada nos autos contribuiu para que se inferisse que a médica houvesse aventado essa possibilidade. 

    Por fim, o juiz considerou que o acordo celebrado entre os autores e o devedor solidário é proveitoso ao outro, e por isso extinguiu a obrigação. 

    Os autores apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu parcialmente o pedido para condenar a Golden Cross a pagar a quantia de R$ 6 mil, dividida em partes iguais entre eles e corrigida monetariamente. “A falha na prestação de serviço, concernente a diagnóstico que indicou equivocadamente feto portador de anomalia genética, enseja o dever de reparação moral”, concluiu o tribunal estadual. Tanto os autores quanto a operadora do plano de saúde recorreram ao STJ. 

    Contestações

    A segurada e o marido defenderam a majoração da verba indenizatória, ao argumento de que fazem jus à integral reparação do dano, não sendo razoável a fixação em R$ 6 mil, tão somente por ter sido este o valor do acordo que levou à extinção do processo em relação ao centro radiológico. 

    Eles se insurgiram contra a rejeição do pedido de indenização em relação à filha, argumentando que o bebê ainda no ventre materno, já dotado de personalidade jurídica, passou por “dor, sofrimento e constrangimento o suficiente para ter sua vida ameaçada e colocada em risco”. 

    Por fim, defenderam que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento que causou o dano e não a partir da decisão de segundo grau, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. 

    A Golden Cross, por sua vez, sustentou que o tribunal fluminense foi omisso, pois embora instado, deixou de se manifestar quanto à existência de dívida comum, notadamente porque o valor pretendido pela segurada deveria ser arbitrado judicialmente. 

    Quanto ao mérito da questão, argumentou que, “inexistindo cobrança de valor certo ou determinado, a título de indenização por danos morais, jamais se poderia afirmar que a transação celebrada entre os recorridos e a primeira ré compreenderia pagamento parcial da dívida”. 

    Ambos os recursos foram rejeitados. 

    Responsabilidade solidária 
    O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 

    Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial. 

    Acordo

    Quanto ao acordo firmado entre os autores e o centro radiológico, Marco Buzzi ressaltou que o instrumento particular de transação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não deixa margem de dúvida acerca da abrangência do pacto, consignando expressamente que o acordo teve por finalidade encerrar o conflito de interesse existente entre as partes contratantes, tão-somente, “perdurando assim o litígio somente em face da Golden Cross”. 

    O relator destacou ainda que, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente. Nessa medida, os direitos declarados ou reconhecidos em tal contratação produzem efeitos em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar terceiros que dela não fizeram parte (res inter alios acta). 

    “Atendo-se aos termos pactuados, não se afigura possível estender os efeitos da quitação conferida ao devedor solidário – relativa, única e exclusivamente, à sua quota-parte da dívida em comum – ao codevedor que, na transação, não interveio”, acrescentou. 

    Indenização

    Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é igualmente titular de direitos da personalidade (ao menos, reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a proteção do ordenamento jurídico, destinada a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida. 

    Dessa forma, reconhece-se a possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais, decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que estes, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento. No caso, contudo, segundo o relator, não se pode falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame com a informação equivocada quanto à síndrome cromossômica, a mãe foi submetida a novo exame que descartou esse diagnóstico. 

    “Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro”, entendeu. Para ele, o erro não pôs em risco a gestação nem repercutiu na vida da criança, após seu nascimento, visto que os exames que poderiam acarretar riscos à gravidez não foram feitos. 

    O valor também foi um ponto mantido pelo relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica quite sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em relação à devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado, no total de R$ 12 mil, não é ínfimo, mas “razoável e proporcional aos danos suportados, guardadas as peculiaridades do caso”. 

    Correção monetária

    Por fim, sobre a correção monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi ressalvou que o vínculo que une as partes e do qual decorre o dever de indenizar é de natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. “A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada, no caso, por ocasião da prolação do acórdão que julgou a apelação”, afirmou. 


    Fonte: STJ

  • Horário de estudo deve ser adaptado à religião, diz TJ-MS

    Um estudante do Mato Grosso do Sul conseguiu na Justiça o direito de ter o horário de estudo adaptado à sua crença religiosa. Ele é adventista do Sétimo Dia, igreja que orienta os fiéis a guardar o período entre o pôr do sol da sexta-feira e o do sábado. A ação em defesa do aluno foi impetrada pela Defensoria Pública da União.
    A decisão, proferida no dia 12 de junho, proíbe a universidade de suspender a bolsa de estudos do aluno em função das faltas em período no qual sua religião não permite certas atividades. A instituição de ensino ainda terá de oferecer ao estudante meios alternativos de cumprir a grade curricular.
    “Sobre o oferecimento de atividades substitutivas não há qualquer novidade, já que a legislação prevê regimes especiais para estudantes gestantes e doentes, por exemplo”, afirmou o juiz em sua decisão.
    O defensor público federal Rodrigo Henrique Corrêa, que atuou em defesa do estudante, argumentou que “a disposição de frequência mínima em aula, sem a previsão de casos excepcionais como o presente, viola a proteção à liberdade religiosa, bem como o acesso à educação”.
    Rodrigo Corrêa também citou o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública da União.
  • PEC do trabalho escravo é aprovada na CCJ do Senado e vai ao plenário

    A PEC do Trabalho Escravo (PEC 57A/1999) avançou mais uma etapa em sua tramitação no Senado: a matéria foi aprovada, nesta quinta-feira (27), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mas, para que isso fosse possível, foi necessário um acordo que prevê a votação de um projeto que defina o que é trabalho escravo e de outro que estabeleça como seriam os processos de desapropriação das terras onde houver esse tipo de crime. A PEC ainda tem de ser votada no Plenário do Senado.

    Relator da PEC, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirma que o acordo é necessário para que a proposta tenha chances de ser aprovada no Plenário do Senado sem ser alterada. Se houver mudanças, o texto terá de retornar à Câmara dos Deputados, onde enfrentou a resistência dos parlamentares vinculados ao agronegócio, e só foi aprovado após 11 anos de tramitação.

    No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Lelio Bentes Corrêa atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Segundo o ministro, o trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade.

    No Senado Federal, Aloysio Nunes explica que, pelo acordo anunciado hoje (27), tanto a PEC como os projetos que regulamentam o trabalho escravo serão votados no Plenário do Senado ao mesmo tempo.

    Fonte: Assessoria Parlamentar do TST e CSJT. Notícia publicada com informações da Agência Senado.

  • Cidadania TVE com Bernardo Amorim

    Primeira parte do programa que tratou da II Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais é o tema do primeiro bloco do Cidadania desta quarta, 19/10, às 22h. Foram convidados para falar sobre o assunto a advogada especializada em direito homoafetivo, Maria Berenice Dias, a psicanalista e autora de um trabalho sobre famílias formadas a partir de casais homossexuais, Elizabeth Zambrano, e o diretor jurídico do grupo Somos, Bernardo Amorim.


  • Em um mês, cartórios das principais capitais brasileiras realizam 231 celebrações

    Um mês depois da entrada em vigor da Resolução n. 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou a realização do casamento gay no País, os cartórios das principais capitais brasileiras realizaram 231 casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Uma média de 10,5 celebrações por capital pesquisada, segundo levantamento da Associação Nacional de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), entidade representativa dos Cartórios de Registro Civil.

    A pesquisa é relativa ao período de 16 de maio, data de início da vigência da Resolução, e 16 de junho. De acordo com o levantamento, as capitais que realizaram mais celebrações foram São Paulo/SP (43), Goiânia/GO (22), Curitiba/PR, Fortaleza/CE e Rio de Janeiro/RJ (as três com 18), Belo Horizonte/MG e Salvador/BA (ambas com 17), Campo Grande/MS (16), Porto Alegre/RS (15), Brasília/DF (14), Belém/PA (10) e Florianópolis/SC (7).

    Para o conselheiro Guilherme Calmon, do CNJ, os números da Arpen-Brasil comprovam que havia demanda na sociedade que está sendo satisfeita por meio da Resolução CNJ n. 175. “Os números comprovam a conveniência e a oportunidade da edição da resolução”, afirmou o conselheiro, lembrando que antes da decisão do CNJ alguns estados não celebravam uniões homoafetivas por falta de norma específica. “Isso demonstra que o CNJ reagiu de modo ágil, porque havia demanda, e a tendência é esse número aumentar”.

    Essa também é a opinião do presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “A procura por essas celebrações vem crescendo na medida em que as pessoas vão vendo seus direitos serem garantidos e respeitados pela sociedade”, disse.

    Ainda de acordo com o levantamento, Manaus/AM e Vitória/ES realizaram quatro celebrações; Boa Vista/RR, três, Cuiabá/MT e Recife/PE, duas; e Porto Velho/RO uma celebração. Palmas/TO, Rio Branco/AC, Maceió/AL e Macapá/AP não realizaram nenhuma celebração gay no período pesquisado.

    Nesse primeiro levantamento, segundo a Arpen, não foi possível realizar a pesquisa em Natal/RN, Teresina/PI, São Luís/MA, João Pessoa/PB e Aracaju/SE.

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25276-em-um-mes-cartorios-das-principais-capitais-brasileiras-realizam-231-celebracoes

  • Deputados pedem urgência para barrar PL sobre tratamento da homossexualidade

     O líder do Psol, deputado Ivan Valente (SP), apresentará, na reunião de líderes da próxima semana, um requerimento de urgência para o Projeto de Decreto Legislativo sobre o tratamento da homossexualidade, o PDC 234/11. Segundo o parlamentar, vários líderes já assinaram o requerimento: PT, PSDB, DEM, PSD, PDT, PSB, PCdoB, além do Psol.

    O requerimento de urgência precisa do apoio de 1/3 dos deputados ou de líderes que representem esse número.

    A intenção de Ivan Valente é levar o projeto – que já foi aprovado pela Comissão de Direitos de Humanos – direto ao Plenário, sem ter que esperar sua análise nas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se o requerimento de urgência for aprovado, os pareceres dessas comissões serão dados em Plenário.

    O líder do Psol espera que o projeto seja rejeitado pelos parlamentares, como pedem os manifestantes que têm ocupado as ruas do país nas últimas semanas.

    Nesta semana, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, disse que a intenção é que a proposta seja “enterrada”.

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/64287/deputados+pedem+urgencia+para+barrar+pl+sobre+tratamento+da+homossexualidade.shtml