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  • Maria da Penha não vale para agressão a Luana Piovani

    A Lei Maria da Penha não se aplica no caso da agressão do ator Dado Dolabella contra sua então namorada, a atriz Luana Piovani. Isso porque Luana “não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade” e não convivia “em relação de afetividade estável” com Dado, segundo o desembargador Sidney Rosa da Silva, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A câmara aceitou um recurso apresentado por Dolabella contra o Ministério Público.
    Sidney Rosa da Silva conclui seu voto apontando que, apesar de tratar-se de uma “agressão de namorado contra namorada”, o que justifica a utilização da Lei Maria da Penha, o fato de Luana Piovani não ser “uma mulher oprimida ou subjugada aos caprichos do homem” impede que a legislação seja aplicada neste caso.
    O desembargador explica que a Lei Maria da Penha foi criada porque, historicamente, a análise de relações familiares acarretava “uma gama de fatos impunes, seja pela morosidade natural do aparelho Judiciário, seja em razão da forte opressão sofrida pela mulher no convívio sócio familiar”. Esse fato, somado à ratificação pelo Brasil de diversos tratados internacionais levou à criação do mecanismo de proteção das mulheres.
    No entanto, prossegue ele em seu voto, a exposição de motivos para a criação da lei destaca que a “violência intrafamiliar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação”.
    O desembargador afirma que as desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sóciocultural, não nas diferenças biológicas. “Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se ‘naturalizam’ e se incorporam ao cotidiano de milhares de mulheres.”
    A decisão foi tomada por maioria de votos, ficando vencidas as desembargadoras Márcia Perrini Bodart e Maria Angélica G. G. Guerra, e acompanhando Sidney Rosa e Silva os desembargadores Siro Darlan De Oliveira e Elizabeth Gomes Gregory. Com isso, o I Juizado da Violência Doméstica e Familiar foi declarado incompetente para analisar o caso de agressão, que voltará para a 27ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
    Responsável pela defesa de Dolabella, Marco Aurélio Asseff, da Michel Asseff Advogados, destacou que o embargo infringente foi apresentado porque, no recurso contra a decisão de 1ª instância, um dos três desembargadores votou contra a aplicação da Lei Maria da Penha. O advogado ressalta que Dado e Luana formavam apenas um casal de namorados, e “não coabitavam”. Ele explica que, com a volta do caso para a 1ª instância, caso o ator seja considerado culpado, “pode ser beneficiado pelos institutos despenalizadores”.
    Clique aqui para ler a decisão.

    Conjur
  • Multa por descumprir sentença dispensa intimação pessoal

    Não é necessária intimação pessoal no caso da incidência de multa pelo não cumprimento de sentença, medida válida quando o devedor deixa de quitar sua condenação em 15 dias. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela decisão que firma a jurisprudência em matéria repetitiva sobre tal situação, decidiu que é necessária a intimação, mas ela pode ser feita ao advogado do devedor, através de publicação na imprensa oficial.
    Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ele ainda apontou que algumas correntes doutrinárias e decisões pontuais defendiam que não era necessária qualquer tipo de intimação, mas o STJ determinou “que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.
    Salomão, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, afirmou que a reforma processual permite “tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”. Ele citou também um parecer do Ministério Público que permite a comunicação da penhora dos bens do devedor através da intimação do advogado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
  • FAB reconhece como dependente marido de sargento homossexual

    A Força Aérea Brasileira reconheceu o casamento homossexual de um sargento de 29 anos que trabalha no Recife e aceitou o pedido dele para cadastrar como dependente o marido, um vendedor de 35 anos.

    O reconhecimento foi publicado em 22 de abril no boletim interno ostensivo número 75 do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta 3), no Recife, onde o militar, L.A.O.N.,  trabalha há 7 anos como controlador de voo. O casal procurou um cartório do Recife para oficializar a união de mais de 3 anos em 4 de fevereiro deste ano.

    A pedido do militar, o G1 omite os nomes dele e do marido e o endereço do casal, que estão publicados no boletim da FAB. A Aeronáutica não o autorizou a falar sobre o assunto.

    Segundo a FAB, o reconhecimento ocorreu após o sargento apresentar uma escritura pública declarando união estável com o companheiro de mesmo sexo em 2 de abril deste ano.

    A Aeronáutica diz que não pode confirmar se este é o primeiro reconhecimento de uma união homossexual na Força porque não há uma separação nos registros entre casais heterossexuais dos casais do mesmo sexo.

    Ao ser reconhecido como marido de L., que é sargento de carreira da FAB, o vendedor A. terá direito a benefícios de saúde da Aeronáutica e também a uma pensão e outros benefícios em caso de morte do companheiro, com o qual mora há 3 anos.

    Outro benefício é o de moradia, garantido para famílias militares. O sargento poderá ingressar em um cadastro e solicitar uma casa para morar, sob um desconto em seu pagamento.

    A FAB informou que não faz distinções e que o nome do companheiro e o endereço residencial do sargento homossexual foram publicados no boletim ostensivo como é procedimento padrão para todos os casos de pedido de reconhecimento.

    Em 2012, um major médico do Exército, que atua em São Paulo, casou-se com seu companheiro, mas até o momento não havia pedido o reconhecimento do matrimônio e o reconhecimento de seu companheiro como dependente. O Exército não informou quantos casais homossexuais já tiveram o direito de união estável homoafetiva reconhecido internamente.

    Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familia r. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays.

    Em maio de 2013, uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.


  • Por dívida trabalhista bem de família pode ser penhorado, decide TRT-RJ

    No último dia 21 de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu ser possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia para o empregador acionado.
     
    A Turma negou provimento ao recurso interposto pelo sócio de uma empresa que alegava excesso de penhora, já que o preço do seu imóvel é cerca de cinquenta vezes maior que o valor executado. Em 2000, após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida trabalhista, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Frustradas as tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Judn (sistema que permite ao Judiciário, por meio da internet, efetuar determinações e bloqueio, desbloqueio e transferência de valores) e Renajud (sistema on-line de restrição judicial de veículos), o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio, confirmada em segundo grau. O imóvel foi avaliado em R$ 4 milhões e a dívida trabalhista em R$ 77,3 mil. Após o pagamento da dívida trabalhista, serão devolvidos ao sócio os valores excedentes.
     
    Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é inovadora no que tange à penhora de um crédito trabalhista, não havendo conhecimento de precedentes nesta seara do Direito. “Contudo, exemplos práticos e semelhantes são previstos na própria Lei que trata do Bem de Família, quando permite a penhora do imóvel  para apagar o total das despesas devidas, por exemplo, com o IPTU ou com o condomínio, sendo devolvido ao titular da moradia o saldo remanescente, para, querendo, adquirir nova moradia, talvez mais condizente com sua nova realidade financeira”, disse.
     
    O advogado faz uma analogia com o direito alimentar, e explica que se a dívida do titular do bem de família fosse proveniente de alimentos, certamente todo o bem de família seria penhorado para pagar a pensão alimentícia em atraso.  “Até o montante da dívida, devolvendo-se o valor remanescente para o devedor e titular do bem de família, para que adquira nova moradia, agora de valor menor. O credito trabalhista tem natureza conhecidamente alimentar, e creio que foi nesta toada que a decisão considerou desproporcional o valor do bem de família em comparação com a dívida trabalhista e ordenou sua penhora até o montante da dívida”, assegura Rolf.
     
    Ainda de acordo com Rolf Madaleno, em se tratando de dívida de natureza alimentar, o direito à moradia pode ser relativizado, pois a moradia não deixa de ser digna ser tiver uma configuração judicialmente redesenhada, para garantir o sustento da família e o direito à vida que “é o mais fundamental de todos os direitos, pois sem vida, os demais direitos fundamentais sequer seriam alcançados”. 

    Fonte: IBDFAM
  • CNJ prepara ações em defesa da criança e do adolescente

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está finalizando as ações do Poder Judiciário que darão efetividade à Carta de Constituição de Estratégias elaborada em conjunto por representantes dos Três Poderes para garantir a proteção integral a crianças e adolescentes. A proteção está preconizada na Constituição Federal como prioridade absoluta e a Carta é a materialização desse atendimento. Assinada em outubro do ano passado, o documento apoia-se em quatro eixos estratégicos: acolhimento e convivência familiar, enfrentamento da violência sexual, aperfeiçoamento do sistema socioeducativo e erradicação do trabalho infantil.
    As propostas serão reunidas pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e aprovadas por um comitê nacional, para serem colocadas em prática por estados e municípios. “Serão criados comitês estaduais que ficarão responsáveis para dar efetividade às diretrizes e ações definidas pelo comitê nacional. A interface política ficará a cargo da Presidência da República”, informa a juíza Marlúcia Ferraz Moulin, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, responsável por consolidar as propostas na área de convivência familiar.
    Em relação ao acolhimento, as preocupações vão desde o local onde as crianças e os adolescentes ficam abrigados, após se afastarem de suas famílias, até o encaminhamento do adolescente que ao completar 18 anos tem de deixar o abrigo. Um dos objetivos é estimular os municípios a se responsabilizarem mais pela criação e manutenção das unidades de acolhimento  os abrigos para onde vão crianças e adolescentes em situação de risco. “O que acontece hoje com frequência é que elas dependem muito da solidariedade das pessoas. A sociedade civil organizada cria os locais de acolhimento e o município colabora com a manutenção do local. Isso precisa ser repensado. Os municípios com o apoio de cada estado e da União precisam estar diretamente envolvidos nessa situação e assumir a atribuição constitucional que possuem em relação às crianças e aos adolescentes, afirma Marlúcia Moulin.
    Segundo ela, observa-se que a ajuda dada pelos municípios a essas unidades não é suficiente e tem de ser revista. “O valor do recurso de cofinanciamento por criança é muito baixo em muitos casos e não é suficiente para a manutenção básica dos abrigos”, completa.
    A desorganização também é apontada pela magistrada como um dos entraves do sistema de acolhimento. Segundo ela, muitas crianças e adolescentes estão irregularmente nos abrigos e não possuem sequer a guia de acolhimento e plano individual de atendimento (PIA). “Sem informação, sem ter o histórico dessa criança, é difícil traçar uma política que atenda às suas necessidades”, acrescenta. Por isso mesmo, entre as propostas que serão apresentadas, inclui-se a de uniformização e atualização dos cadastros de acolhidos, juntando os dados do Ministério Público e do Poder Judiciário. “A ideia é criar um grupo de trabalho que faça esse trabalho, fundamental para conhecer a situação dessas crianças e adolescentes”.
    O acompanhamento das famílias e dos jovens também é preocupação do CNJ. O objetivo é garantir que a criança e/ou o adolescente possam retomar sua vida de forma saudável após o período de acolhimento. O ideal, segundo Marlúcia, é que elas voltem ao convívio familiar, seja com a família originária, acolhedoras ou substitutas. “Mas se isso não for possível e se esse adolescente não for adotado, ele precisa estar bem preparado em todos os sentidos para ter vida própria ao completar 18 anos”, alerta a magistrada.
    Segundo ela, o Estado terá de encontrar uma forma de dar autonomia a ele. “Precisamos trabalhar para garantir que ele consiga sobreviver sozinho quando tiver de deixar os locais de acolhimento. É importante começar a preparar esse jovem a partir dos 16 anos e capacitá-lo para que ele possa trabalhar e iniciar uma carreira”, completa.
    A modificação nos processos de adoção, que garantem a colocação da criança em família substituta, também faz parte das propostas do CNJ para dar proteção integral à criança. Marlucia Moulin acredita que é preciso criar uma rede de acompanhamento e procedimentos para atender às mães que querem dar seus filhos à adoção. Segundo ela, os hospitais e o Judiciário têm de seguir um padrão em todo o País que ajude a mãe e garanta um lar e o acolhimento aos recém-nascidos e às crianças que ainda vão nascer.
    Ela defende, ainda, que essa padronização nos procedimentos estenda-se aos pretendentes à adoção. “É preciso ter um padrão mínimo em todo o País e, para isso, é preciso capacitar os servidores das áreas de Saúde, do Ministério Público e das Varas de Infância e Juventude, assim como toda a rede de apoio na área infância e juventude para que saibam como atuar nesses casos”, completa Marlúcia Moulin.
    Violência Sexual – A falta de informações e estatísticas é um dos principais problemas enfrentados no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, um dos ramais da Carta de Constituição de Estratégias. De acordo com a juíza Graciete Sotto Mayor Ribeiro, coordenadora da matriz de Enfrentamento da Violência Sexual, a obtenção de dados estatísticos em relação às ações penais e aos inquéritos em tramitação é essencial para guiar as ações do Poder Público no combate à violência contra as crianças. “É preciso interligar as informações da Polícia e do Judiciário para ser ter levantamento confiável”, explica a magistrada, que atua no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR).
    Com mais de 12 anos de experiência em varas de Infância e Juventude, Graciete é representante do TJRR no Comitê Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra a Criança e o Adolescente.  Segundo ela, a questão da violência sexual é a matriz com o maior número de proposições, mas que as ações ainda não estão fechadas.
    “A Carta foi assinada em outubro do ano passado, mas é pouco conhecida nos tribunais. Precisamos dar divulgação maior ao seu conteúdo e às suas diretrizes”, diz a magistrada que atualmente atua na área de Execução Penal.
    Além disso, ela defende melhor capacitação das pessoas que atuam na rede de atendimento às vítimas de violência sexual para evitar a “revitimização” dessas crianças e adolescentes. “Precisamos realizar cursos que orientem a autoridade judiciária, a polícia e o IML a tratarem as vítimas de forma a protegê-las de nova violência ao serem atendidas nesses locais”, explica Graciete.
    Veja a íntegra da Carta.
    Maísa Moura
    Agência CNJ de Notícias
  • Trabalhadora que recebeu ameaça de despedida caso não realizasse favores sexuais ao chefe deve ser indenizada

    A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A.P.I. Indústria e Comércio de Importação e Exportação a indenizar em R$ 12 mil uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico da reclamante a ameaçou de dispensa caso não tomasse alguma decisão sobre proposta de cunho sexual. Ele também foi visto por testemunhas em ato físico de assédio contra a trabalhadora. Para os desembargadores do TRT4, ocorreu assédio tanto na modalidade “ambiental” como “por chantagem”, em afronta à liberdade sexual da trabalhadora. A decisão reforma sentença do juiz Edson Moreira Rodrigues, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, região noroeste do Rio Grande do Sul.

    Conforme informações do processo, uma das colegas de trabalho da reclamante convidadas a depor relatou ter visto o chefe da empregada ameaçá-la, dizendo que a “época de cortes” estava chegando e, portanto, a reclamante precisava “se decidir”, deixando subentendido tratar-se de favor sexual. A mesma testemunha afirmou que, em determinada ocasião, a trabalhadora separava acessórios de bicicletas infantis em uma bancada e o mesmo superior hierárquico chegou pelas costas dela e a “pressionou” sobre a bancada. Depois desse episódio, segundo a depoente, a reclamante teria afirmado sentir “asco” do assediador. A testemunha relatou saber de outros casos mais “amenos” de assédio, mas não soube informar precisamente o nome das outras vítimas. O juiz de Santo Ângelo, no entanto, alegando insuficiência de provas, não acolheu o pleito da trabalhadora, que optou por recorrer ao TRT4.

    Ao modificar a sentença de primeira instância, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que, no Direito do Trabalho, o assédio sexual é toda conduta sexual não desejada e repelida pelo destinatário, mas que é continuadamente reiterada pelo assediador, afrontando a liberdade sexual do assediado. O magistrado salientou, também, que o assédio sexual não está restrito a intimidações apenas de superiores hierárquicos a subordinados.

    Na sua argumentação, o desembargador utilizou a teoria da professora de Direito do Trabalho Alice Monteiro de Barros. Segundo a doutrinadora, o assédio “ambiental” caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas ou condutas da mesma índole, com o objetivo de criar um ambiente hostil e de intimidação, prejudicando o trabalho do assediado. Já o assédio “por chantagem”, é a exigência de favores sexuais sob a ameaça de perda do emprego ou de benefícios. Diante desse contexto, o relator decidiu pela condenação da reclamada. “Os elementos de prova são suficientes para tal conclusão, ainda mais se considerado que os casos de assédio sexual ocorrem, em sua grande parte, de forma encoberta”, decidiu. O voto do relator foi acompanhado pelos demais colegas de Turma.
    Fonte: TRT4
  • Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes

    O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. 
     
    Conforme a Resolução é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, apenas quando viajam em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
     
    Para crianças e adolescentes brasileiros que vivem fora do País é dispensável autorização judicial para viajar de volta ao país de residência quando estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; e quando estiverem desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. 
     
    Para ver a Resolução 131 na íntegra, com todas as disposições acerca do tema, acesse http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14609-resolucao-n-131-de-26-de-maio-de-2011. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha com regras para viagens ao exterior: www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf.
     
    Viagens pelo Brasil – Para viagens nacionais, cada Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos adotados com base nos atos normativos do CNJ, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil. 
     
    Em Minas Gerais, por exemplo, a autorização para viagem nacional somente é necessária para menores de 12 anos. Quando a criança viajar desacompanhada, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização. 
     
    Já para a criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco. 
     
    Para a criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação. 
     
    E para a criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá ter firma reconhecida em cartório por um dos pais. 
     
    O adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade. Todas as regras citadas acima referentes a viagens nacionais são específicas do Estado de Minas Gerais. Para saber as definições do seu Estado procure o Juizado da Infância e Juventude da localidade.

    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

  • Cassada decisão que determinou indexação do salário mínimo para cálculo de adicional de insalubridade

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.
    Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    “Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.
    A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.
    Embora tenha afirmando que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo legislativo regular.
  • OAB proíbe cunhado de governadora a concorrer ao quinto

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil confirmou o impedimento do advogado Samir Jorge Murad a se candidatar a vagas do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Maranhão. Samir Jorge Murad é irmão de Ricardo Jorge Murad, marido de Roseana Sarney, governadora do Maranhão. A OAB entendeu, confirmando o que já havia sido decidido pela seccional maranhense da autarquia, que o laço de parentesco entre o advogado e a governadora influiria diretamente na escolha de Roseana de um advogado para ocupar a vaga do quinto.
    A decisão do Conselho Federal da OAB seguiu o voto do conselheiro Paulo Gouveia Medina. Ele entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal, que baliza a administração pública pelos princípios da moralidade e da impessoalidade, impede Samir Murad de se candidatar ao quinto constitucional do TJ-MA. Medina lembrou que, mesmo sem existir lei específica sobre o assunto e o caso de Murad não ser abrangido pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo, os princípios constitucionais são suficientes para proibir a candidatura do cunhado de Roseana.
    Em agosto do ano passado, a seccional do Maranhão da OAB já havia proibido Samir Murad de se candidatar ao quinto do TJ. Naquela ocasião, a OAB-MA se baseou em resposta do Conselho Federal  a uma consulta sobre o assunto: “Cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo a quem couber a escolha de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal não poderão concorrer às vagas destinadas ao quinto constitucional”.
    O quinto é uma reserva de vagas em tribunais. A regra diz que um quinto das cadeiras de todos os tribunais judiciais do país se destinam a advogados e a membros do Ministério Público. O sistema de indicação envolve a livre escolha do chefe do Executivo: o tribunal deve escolher três candidatos, indicados pelas respectivas instituições, e o chefe (no caso estadual, o governador) escolher um dos três, sem qualquer compromisso com a quantidade de votos.
    Por causa da discricionariedade da escolha, a OAB entendeu que o parentesco de Samir Murad com Roseana poderia influenciar na escolha, caracterizando nepotismo. Ricardo Jorge Murad, além de marido de Roseana Sarney, é secretário de Saúde do Maranhão.

    Fonte: Consultor Jurídico
  • IBDFAM solicita ao CNJ uniformização da conversão da união estável em casamento

    O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou nesta terça-feira (26) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proposta para que o CNJ edite resolução para uniformizar os procedimentos que envolvem a conversão da união estável em casamento civil, já que cada um dos estados brasileiros adotam formas diversas de conversão.
     
    De acordo com a Constituição Federal a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento e o Código Civil dispõe que deve ser feito pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Mesmo assim, os procedimentos são diferentes. Na Paraíba, por exemplo, a conversão da união estável em casamento só é realizada se os companheiros tiverem a Escritura Pública de União Estável, de acordo com o 1º Cartório de Registro Civil Azevedo Bastos, de João Pessoa. No Acre, os companheiros devem fazer a Escritura Pública de União Estável e tem o prazo de 90 dias para convertê-la em casamento, informou o Cartório Almeida e Silva, do município de Acrelândia. A tabeliã substituta do cartório, Liliane Gomes, explica que no município a procura é maior pelo casamento e civil e que são raros os casos de pedido de conversão. Já em Santa Catarina, se não possuírem a escritura, podem assinar um documento declarando a união estável no ato do processo. A atendente de Registro Civil do Cartório Maria Alice Costa da Silva, de Florianópolis, Taiane Nunes Correia, explica que o procedimento para conversão é o mesmo para o casamento civil, com exceção da presença do juiz de Paz, desnecessário nos processos de conversão. “A conversão é importante principalmente para os casais que vivem em união estável há muito tempo e que desejam se casar. Nesses casos, os bens constituídos desde a união estável poderão ser declarados para eventual partilha de bens”, esclarece.  
     
    Pedido – Diante da não padronização, o IBDFAM sugere que o CNJ assegure um procedimento simplificado e uniforme em todo o país, que contemple como normas regulamentadoras que os companheiros sem impedimentos legais poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.
     
    Desta forma, sugere também que os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, como também previsto no Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento. 
     
    Lei – De acordo com o IBDFAM, o Código Civil não definiu com clareza os critérios de facilitação da conversão, quanto a: se o procedimento é administrativo ou judicial, se o juiz competente é o de vara de família ou de vara de registros civis, se há ou não dispensa dos proclamas e da celebração.  Fez referência “ao Juiz”, mas não esclareceu se esse juiz seria o Juiz de Direito, o Juiz de Casamentos ou, ainda, o Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro.
     
    O Judiciário vem afastando a necessidade de expedição de editais e proclamas, para a concessão da conversão, exigidos por alguns Cartórios de Registro Civil. Os Tribunais de Justiça de vários Estados da Federação passaram a expedir Provimentos, na tentativa de suprir a imprecisão legislativa infraconstitucional e orientar os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.  

    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM