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  • OAB suspende limitações à advocacia pro bono

    A prática da advocacia pro bono em todo o país foi liberada nesta segunda-feira (1/7) pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil. O órgão homologou a decisão tomada pelo conselheiro federal Luiz Flávio Borges D’Urso, que suspendeu a liminar que restringia a prática até que a própria OAB crie uma “normativa nacional”, como explicou D’Urso em sua liminar. A decisão desta segunda permite o início do envio de contribuições por parte dos conselheiros e das seccionais para que, em breve, ocorra a regulamentação das normas da advocacia pro bono.
    O conselho responsável por estudar o tema foi designado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e será composto pelo próprio Luiz Flávio D’Urso, José Norberto Lopes Campelo (Piauí), Robinson Conti Kraemer (Santa Catarina), Miguel Ângelo Cançado (Goiás) e Gedeon Batista Pitaluga Júnior (Tocantins). Marcus Vinicius garantiu que a questão deve ser analisada pelo Pleno da OAB no segundo semestre, pontuando que a discussão envolve a melhor forma de prestar assistência jurídica gratuita à parcela da população que não pode pagar pelos serviços.
    A liminar que suspendia as restrições foi emitida no último dia 17 de junho, após algumas seccionais adotarem regras próprias para o pro bono (o exemplo citado foi São Paulo, estado em que uma norma da OAB regulamenta a prática desde 2002). No dia seguinte, o Instituto Pro Bono divulgou notaelogiando a decisão e apontando que “a advocacia pro bono é legítima, se alinha com o disposto na Constituição Federal e no Código de Ética e Disciplina da OAB, representando o próprio exercício da função social da advocacia”. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.
  • Entrevista: Claudia Aoun Tannuri fala sobre prisão do devedor de alimentos

    Claudia Aoun Tannuri é defensora pública na 7ª Defensoria Pública da Família do do Estado de São Paulo. Em sua atuação, tem obtido ações de execução de alimentos, pelas quais o juiz determina a instauração de inquérito policial para que o devedor de alimentos seja processado criminalmente pela prática de abandono material (previsto no artigo 244 do Código Penal), com a decretação de sua prisão civil. Em entrevista ao IBDFAM, a defensora defende a prisão do devedor como medida eficaz para a garantia dos direitos dos alimentados, aponta outras possibilidades para a execução de alimentos e relata sua experiência na Defensoria Pública de São Paulo. Confira a entrevista:
     
    Como a senhora avalia a prisão do devedor para execução de dívidas alimentícias?
     
    A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida que pode ser muito eficaz para garantir a satisfação do alimentado. Por ter escopo coercitivo, ou seja, de forçar o devedor a pagar os alimentos em atraso, ela deve ser aplicada pelo magistrado àquele que não paga porque não quer. Isso significa que a prisão civil destina-se ao devedor malicioso, e não ao alimentante que não cumpre sua obrigação em virtude de motivo involuntário e escusável (por exemplo, uma doença grave que incapacite para o trabalho).
    Ocorre que, na prática, observamos que muitos devedores de alimentos são presos, e mesmo assim não efetuam o pagamento da dívida. Nesses casos, a prisão civil acaba por ter um efeito contrário, na medida em que agravará a situação do devedor e também do credor.
     
    Existem outras formas eficazes de execução, além da prisão do devedor?
     
    Além da prisão, é possível a penhora de bens imóveis e móveis do devedor de alimentos. A penhora de contas bancárias (conhecida como penhora “on line”, feita por meio eletrônico) e a penhora de contas vinculadas do FGTS são medidas céleres e que muitas vezes revelam-se eficazes para a satisfação dos credores de alimentos.
     
    Uma outra forma de execução, viável somente quando o devedor exerce atividade com vínculo empregatício, é o desconto em folha de pagamento.  Nesse caso, tanto os alimentos mensais, como eventual débito alimentar, serão descontados diretamente dos rendimentos do alimentante. No caso dos alimentos em atraso, tem-se propriamente a penhora de rendimentos/salários, permitida para as hipóteses de execução de dívida de alimentos, conforme preceitua o artigo 649, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil.
     
    Recentemente, estamos adotando ainda uma outra medida que visa a garantir a satisfação dos credores de alimentos. Trata-se da possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos junto aos cadastros de proteção ao crédito, notadamente o SPC e o SERASA. A medida não tem previsão expressa em lei, mas pode sim ser determinada pelo magistrado, adotando-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, de acordo com os princípios da dignidade humana e melhor interesse da criança e do adolescente e com os artigos 461 do Código de Processo Civil e 19 da Lei de Alimentos.
     
    Ademais, é importante lembrar que a falta de pagamento de pensão alimentícia, sem justa causa, configura crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal.
     
     
    Qual seria a forma mais eficaz de execução?
     
    Em geral, podemos afirmar que a forma mais eficaz de execução dependerá de cada caso concreto. A prisão civil, por exemplo, funciona muito bem quando o devedor deixa de cumprir sua obrigação de forma maliciosa, mesmo reunindo condições financeiras para tanto. Já quando o alimentante exerce atividade com vínculo empregatício, o desconto em folha de pagamento revela-se mais adequado. Assim, será necessário avaliar cada situação para que se verifique a forma de execução mais eficaz.
     
    Qual é o método de execução mais utilizado na Defensoria  Pública de São Paulo?
     
    A Defensoria Pública é a instituição com a atribuição constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas. Como defensora pública atuante na área de família e sucessões, verifico que é mais comum o ingresso com execução de alimentos sob o rito da prisão, uma vez que na maior parte dos casos em que atuamos, o devedor de alimentos não é proprietário de bens passíveis de penhora e exerce atividade laborativa informal, sem registro em carteira. 
     
    Quais são os trâmites judiciais até a prisão do devedor?
     
    Em um primeiro momento, é necessário ingressar com a ação de alimentos. Fixados os alimentos provisórios ou definitivos por decisão judicial, é possível que o credor de alimentos ingresse com a ação de execução de alimentos, caso o devedor não efetue o pagamento de forma adequada. As três últimas prestações anteriores ao ajuizamento, e mais aquelas que se vencerem no decorrer da demanda, poderão ser cobradas sob o rito da prisão civil. Nesse caso, o alimentante receberá a citação para que, em três dias, efetue o pagamento da dívida ou apresente justificativa para o inadimplemento. É importante ressaltar que somente motivos graves, excepcionais, involuntários e escusáveis poderão justificar o inadimplemento (uma doença grave que incapacite o devedor para o trabalho, por exemplo). Dificuldades financeiras ou desemprego formal não costumam ser causas que os juízes aceitam como justificativa para a falta de pagamento. Não efetuado o pagamento, ou rejeitada a justificativa apresentada, será decretada a prisão civil do devedor, a pedido do credor de alimentos.
     
    É mais comum que os juízes decretem a prisão civil pelo prazo de trinta dias, mas é possível que o prazo seja maior (até noventa dias). Essa prisão não tem caráter punitivo, mas sim unicamente coercitivo, e, por esse motivo, o devedor será colocado em liberdade assim que efetuar o pagamento da dívida.
     
    Um outro ponto deve ser observado: o devedor não poderá ser preso pela mesma dívida mais de uma vez. Assim, vencido o prazo da prisão sem que haja pagamento, o alimentante será colocado em liberdade, e a dívida que ocasionou a prisão não mais poderá ser cobrada sob o rito da coerção pessoal.
     
    Partindo de sua experiência como defensora pública na vara de família e sucessões de São Paulo, quais seriam os principais entraves para a garantia dos direitos dos alimentados?
     
    Acredito que o problema da falta de pagamento da pensão alimentícia é motivado por diversos fatores. Entre eles, estão o descaso com a prole, a irresponsabilidade paterna/materna, as dificuldades financeiras graves, e a má-fé dos devedores, que se evadem de suas obrigações e do Poder Judiciário. Acredito que seja de fundamental importância a conscientização das pessoas no tocante à paternidade/maternidade responsáveis. Quando nasce uma criança, seu pai e sua mãe devem ter a plena consciência de sua responsabilidade quanto à garantia do desenvolvimento físico, psíquico e moral se seu filho, de forma integral e sadia.
     
    Quantos pedidos de prisão partem da Defensoria Pública de São Paulo a cada ano?
     
    A Defensoria Pública atua em um volume muito grande de ações de execução de alimentos, e, consequentemente, formula muitos pedidos de prisão nesses processos. Atuo nas doze Varas da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, juntamente com mais sete colegas, e, somente eu, cuido em média de quinhentas ações de execução de alimentos, na maioria sob o rito da prisão civil.
     
    Como o abandono material pode afetar a vida da criança?
     
    O abandono material poderá causar sérios prejuízos ao desenvolvimento da criança, em todos os seus aspectos. Isso porque essa criança será privada dos recursos necessários à sua subsistência, no tocante à alimentação, saúde, educação, lazer etc.
    Toda criança deve ter todas as suas necessidades físicas, psíquicas e morais atendidas de forma integral por seus pais, para que possa crescer de forma saudável e feliz.


    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

  • Inscrição na dívida ativa pelo INSS é restringida

    O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não pode cobrar benefício pago indevidamente ao beneficiário por meio da sua inclusão na dívida ativa para posterior execução fiscal. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que não existe qualquer lei que defina os procedimentos que o INSS deve seguir.
    Para os ministros, a solução é descontar o valor dos benefícios pagos na sequência, seja através de um acordo para parcelamento, seja em uma parcela, no caso de ações por má-fé, fraude ou dolo.
    Se isso não for possível, o órgão pode entrar com ação apontando enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu sobre essa questão, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo e servirá como base para os magistrados de todo o Brasil.
    Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que não é possível fazer qualquer paralelo com a Lei 8.112/90, já que esta vale apenas para servidores públicos federais.
    Ele destacou que “se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”.
    O voto do relator foi seguido por todos os membros da Primeira Seção, com o recurso do INSS sendo rejeitado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
    Clique aqui para ler a decisão.
  • Nome comum não recebe proteção legal, decide TJ-RS

    Palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe proteção da legislação de propriedade industrial. Logo, não se pode impedir seu emprego por qualquer empresa, mesmo concorrente. Sob esta linha de entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou liminar que determinou a uma empresa de serviços gastronômicos da Comarca de Não-Me-Toque se abster de ostentar a marca ‘Eventus’ em seu nome fantasia.
    O relator do Agravo de Instrumento na corte, juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck, explicou que a proteção ao nome empresarial deriva da sua inscrição na Junta Comercial, enquanto a marca deve ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Dessa forma, o nome empresarial se exaure nos limites do Estado, e os efeitos da marca são nacionais.
    Ocorre, destacou, que nenhuma das partes em litígio detém o registro da marca no Inpi, e nem mesmo poderiam fazê-la, pois a expressão é considerada de uso público. É o que disciplina o artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial. Ou seja, a expressão ‘Eventu’s’ é genérica e possui relação com o serviço de ‘eventos’, sendo inviável de ser registrada como marca.
    ‘‘Assim sendo, entendo que o registro da marca junto ao Inpi ou o registro do nome empresarial na Junta Comercial configuram requisitos indispensáveis para concessão da medida de urgência postulada [liminar], o que não foi observado pelo juízo da origem”, definiu Beck. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de junho, com entendimento unânime.
    O casoA autora da Ação Cautelar Inibitória de utilização de nome fantasia, cumulada com antecipação de tutela, narrou que desde junho de 2006 possui estabelecimento comercial com a denominação de ‘Eventu’s Restaurante’. A empresa se dedica ao ramo da gastronomia e atende diversos tipos de eventos sociais: aniversários, formaturas, jantares, dentre outros.
    Em 27 de fevereiro deste ano, estranhamente, afirmou que foi parabenizada pela ampliação dos negócios. Ao tomar pé da situação — pois não havia feito investimento nenhum em filial —, ficou sabendo que existia empreendimento no mesmo ramo e com nome fantasia semelhante na cidade.
    Segundo consta na inicial, a autora teria contatado o restaurante concorrente, a fim de resolver a questão, mas não obteve êxito. Argumentando que a situação configura concorrência desleal, por captação irregular de clientes, a autora pediu que o juízo da Vara Judicial da comarca determinasse a abstenção de uso do vocábulo e a apreensão do material publicitário, sob pena de multa diária.
    Liminar concedidaO juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt concedeu a antecipação da tutela nos termos da inicial, por constatar a ‘‘verossimilhança das alegações’’, a teor do que exige o artigo 273 do Código de Processo Civil — prova inequívoca, receio de dano irreparável ou abuso de direito.
    ‘‘Com efeito, em que pese a ausência de comprovação de registro da marca junto ao Inpi e que não seja marca de alto renome, verifica-se dos documentos juntados que o nome fantasia utilizado pela empresa autora é notório na comunidade e a utilização do vocábulo ‘Eventu’s’ pela demandada certamente ocasionará prejuízos à autora, propiciando confusão entre consumidores e fornecedores’’, constatou o magistrado.
    Clique aqui para ler o acórdão.
    Clique aqui para ler a íntegra da Lei 9.279/96.

    Fonte: Consultor Jurídico
  • Ordem gaúcha manifesta contrariedade à PEC 33/2011

    Conforme o presidente da entidade, Marcelo Bertoluci, a proposta causa seríssima preocupação à sociedade: “Defendemos a manutenção do equilíbrio e independência entre os Poderes, pressupostos essenciais para a preservação do Estado Democrático de Direito”. 
    O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, manifestou apoio à decisão do CFOAB, que anunciou ser contrário à Proposta de Emenda Constitucional 33/2011. 

    De autoria do deputado federal Nazareno Fonteles, a PEC altera a quantidade mínima de votos de membros de Tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição.

    Conforme Bertoluci, a proposta causa seríssima preocupação à sociedade: “Defendemos a manutenção do equilíbrio e independência entre os Poderes, pressupostos essenciais para a preservação do Estado Democrático de Direito”. 

    A manifestação atende o item 2.2 da Carta de Novo Hamburgo, elaborada no último Colégio de Presidentes da OAB/RS. 


    Fonte: OAB/RS

  • Volkswagen é condenada a indenizar por acidente

    A Volkswagen Brasil foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais à proprietária e ao condutor de um veículo que se acidentou em função de um defeito de fabricação. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pela 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. 
    Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou, inicialmente, que a relação jurídica entra as partes era protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em artigo que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (…)”.
    O desembargador relator ressaltou que o acidente teve proporções severas, provocando a perda total do carro, e que boletim de ocorrência relata que o carro “desgovernou-se em uma tangente sem deixar marcas de frenagem na pista e sem colidir contra as sarjetas, ambas preservadas. Aparentemente houve defeito mecânico no veículo, cuja roda traseira esquerda teria se soltado completamente, deixando marcas características no pavimento, vindo a capotar na sua contramão de direção. A roda foi encontrada a metros de distância (…)”.
    Laudo pericial também foi citado pelo desembargador Marcos Lincoln, indicando que pela análise de documentos, era “possível admitir que a quebra do cubo da roda traseira esquerda tenha ocasionado o acidente em questão”.
    Tendo em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar. Julgando adequado o valor arbitrado em primeira instância, o relator manteve a sentença. Os desembargadores Wanderley Paiva e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.
    Acidente
    A aposentada adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo ela, depois da revisão de 10 mil km, feita na Carbel S/A, filial Garra, concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o carro era conduzido por outra pessoa e dentro dele estava, também, um filho da aposentada.
    A proprietária do carro e o condutor decidiram entrar na Justiça contra a fabricante e também contra a Carbel pedindo indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um, e por danos materiais, no valor de R$ 295,57. Afirmaram que “a causa do acidente foi a absurda e inesperada quebra do cubo da roda traseira esquerda, com a consequente soltura da mesma, fazendo com que o carro viesse a capotar seguidamente”.
    Defesa
    Em sua defesa, a Volkswagen afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que o conduor teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A Carbel, por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.
    Em primeira instância, a Volkswagen foi condenada a pagar a quantia de R$ 12 mil a cada autor, por danos morais, e R$ 295,57, por danos materiais. A Carbel, por sua vez, foi eximida do dever de indenizar, já que o magistrado avaliou que o defeito apresentado pelo carro, que tinha apenas sete meses de uso, era de fábrica.
    Em sua sentença, entre outros pontos, o juiz ressaltou que a própria fabricante indicou nos autos que havia feito recall de outros modelos fabricados por ela, por ter constatado uma insuficiência de engraxamento nos rolamento de rodas traseiras, fato que poderia ocasionar um travamento da roda ou até mesmo o seu desprendimento. “(…) nada impede que o erro tenha se repetido na fabricação de veículos do modelo daquele adquirido pela primeira autora”, observou o juiz Llewellyn Davies Medina.
    Diante da sentença, a aposentada e o condutor decidiram recorrer, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. A Volkswagen também recorreu, reiterando que não havia provas nos autos de que havia defeito de fabricação no carro. Alegou também que a perícia se baseou apenas em estimativas e presunções e que os danos moral e material não estariam comprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
    Apelação Cível Nº 1.0024.09.738613-0/001

    Fonte: Consultor Jurídico
  • TV pagará indenização por mostrar mulher beijando ex-namorado

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. pela exibição indevida da imagem de uma mulher beijando o ex-namorado. A cena foi exibida em reportagens veiculadas pelo Jornal da Band sobre o Dia dos Namorados.

    A cena do casal se beijando no calçadão da lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada em junho de 2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras duas vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o relacionamento dos dois havia terminado e ela já estava com outro namorado.

    Segundo a autora, a exibição da cena causou constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com comentários maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua relação com o ex, enquanto já namorava outra pessoa.

    Exibição indevida 
    A ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.400 pelos danos morais causados pela exibição indevida da imagem. A empresa recorreu ao STJ.

    Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a exibição da cena – sem o consentimento da autora, que já nutria outro relacionamento afetivo – “sem dúvida é apta a produzir constrangimento e padecimento da moral pela exposição da cena duas vezes além da consentida”.

    Segundo o ministro, os fatos reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser rediscutidos pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força econômica da empresa, o valor fixado para a indenização é bem razoável. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da emissora e manteve integralmente o teor da condenação. 


    Fonte: STJ
  • Estado e Município condenados a arcar com os custos de parto de risco

    (Foto meramente ilustrativa)
    O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Gravataí foram condenados, solidariamente, a arcar com os custos de internação de gestante com quadro grave de pré-eclâmpsia.  A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, 7ª Câmara Cível do TJRS, determinou aos réus o pagamento das despesas decorrentes da internação e  da UTI neonatal.
    Caso
    Conforme declaração médica, o caso tratava-se de uma jovem gestante, com diagnóstico de pré-eclâmpsia grave onde não teria condições de tratamento adequado devido à inexistência de serviço de UTI Neonatal no hospital onde estava internada, em Gravataí.
    Segundo a médica, a situação do recém-nascido era de prematuridade extrema, devendo ser removido para hospital dotado de estrutura técnica para atender as necessidades em caráter de urgência, devido ao risco de evoluir para estágio de irreversibilidade.
    No Juízo do 1º, o pedido foi considerado procedente.
    Apelação Cível
    A relatora do processo, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro votou pela responsabilização do Estado e do Município de Gravataí. Segundo a magistrada, o art. 196 da Constituição Federal determina que, mediante  situação de urgência, compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida  dos cidadãos.
     Mostrou-se evidente a necessidade de transferência da gestante para hospital com serviço de UTI neonatal, em face do quadro de prematuridade extrema (32 semanas de gestação), pelo diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, com risco tanto para a mãe como para o feto. Por fim, salienta-se que a prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do Estado, sendo irrelevantes suas alegações de escassez de recursos ou de obediência a políticas sociais e requisitos específicos, de ordem burocrática, o que o obrigaria ao fornecimento do atendimento pleiteado.
    Apelação Cível nº 70053959912

    Fonte: TJRS
  • Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

    A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.

    A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.

    O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

    Formalidades desnecessárias

    “A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.

    “O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.

    O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução. 

  • O que é tráfico de pessoas?

    A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. 

    Segundo a ONU, o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual.

    Recentemente o Ministério da Justiça divulgou diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil. Outra pesquisa publicada pelo Órgão trata do tráfico realizado entre Brasil, Itália e Portugal.

    trafico criancas
    Quem são as pessoas em situação de tráfico humano?
    Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.

    A mobilidade reduzida caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa.
    trafico papeisQuem são os aliciadores? Quem faz a captação das pessoas em situação de tráfico humano?

    Os aliciadores, homens e mulheres, são, na maioria das vezes, pessoas que fazem parte do círculo de amizades da vítima ou de membros da família. São pessoas com que as vítimas têm laços afetivos. Normalmente apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. Alguns são empresários que trabalham ou se dizem proprietários de casas de show, bares, falsas agências de encontros, matrimônios e modelos. As propostas de emprego que fazem geram na vítima perspectivas de futuro, de melhoria da qualidade de vida.

    No tráfico para trabalho escravo, os aliciadores, denominados de “gatos”, geralmente fazem propostas de trabalho para pessoas desenvolverem atividades laborais na agricultura ou pecuária, na construção civil ou em oficinas de costura. Há casos notórios de imigrantes peruanos, bolivianos e paraguaios aliciados para trabalho análogo ao de escravo em confecções de São Paulo.

    trafico orgosO que posso fazer para enfrentar o tráfico de pessoas?
    A prevenção é sempre a melhor iniciativa. Portanto, ao verificar que existem indícios de tráfico humano, dê as seguintes orientações:

    1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo.
    2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais.
    3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos.
    4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando.
    5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região.
    6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos.
    Em caso de Tráfico de Pessoas, denuncie!
    Disque denúncia: 100

    Como buscar ajuda para as pessoas em situação de tráfico humano?

    trafico trabalhoinfantil

    Secretaria Nacional de Justiça – Ministério da Justiça
    Polícia Federal
    http://www.dpf.gov.br/institucional/pf-pelo-brasil
    Ministério Público Federal
    Consulte o da sua cidade em http://www.pfdc.pgr.mpf.gov.br
    Ministério Público Estadual
    Consulte o da sua cidade em http://www.cnmp.gov.br
    Defensoria Pública da União
    Consulte a da sua cidade em http://www.dpu.gov.br
    Defensoria Pública dos Estados
    Consulte a da sua cidade em http://www.anadep.org.br




    Fonte: Portal CNJ