Amante deve indenizar casal por divulgação de vídeo íntimo na Internet

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação a um homem responsável por divulgar, em redes sociais, vídeo íntimo dele próprio com uma mulher em Cruz Alta. Além de indenizar a vítima, o réu deverá reparar os danos morais sofridos pelo esposo da autora da ação.

O relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti votou pelo provimento parcial à apelação dos autores, concedendo a extensão dos danos ao marido da vítima, mas negando o aumento do valor a ser indenizado. O magistrado ainda negou a apelação do réu, que alegou consentimento da autora com as gravações realizadas.

O voto do relator foi acompanhado, na íntegra, pelos Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.

Caso

Durante crise conjugal vivenciada pelos autores da ação, a mulher e o réu encontraram-se em um motel da cidade. As partes, que já haviam namorado anteriormente, gravaram um vídeo consentido na ocasião.

No entanto, sem autorização da mulher, o homem divulgou as imagens no You Tube e no Facebook, com o título “escapadinha no motel”. Além disso, o réu enviou a gravação para conhecidos do casal.

Julgamento

Na análise do processo, o relator Desembargador Richinitti considerou que “nunca houve consentimento da autora para que os vídeos fossem divulgados”. O magistrado ainda reconheceu a pouca relevância do fato de ter havido consentimento sobre a realização das imagens. Foi constatada então a violação do direito de privacidade da vítima, que nutria relação de confiança com o réu.

Também foi evidenciado o dano indireto sofrido pelo marido da vítima, constrangido com a revelação de ter sido traído pela companheira, passando a ser conhecido na comunidade por apelido pejorativo.

O réu foi condenado a pagar quase R$ 8 mil em indenização para a autora e mais R$ 4 mil ao marido dela. “Para que o réu repense a maneira que utiliza os canais disponíveis na Internet”, alertou o relator.

 

Fonte: TJRS

Nova identidade do escritório

Sem título

Estamos reformulando o escritório em 2014. O nome mudou, teremos um novo estatuto, regimento, ações, propostas de trabalho e missão. Para tanto, uma nova identidade, a fim de marcar o novo modelo de trabalhar e renovar energias se fez necessário.

Abaixo, apresentamos nossa nova identidade visual que estará presente na porta da sede, cartões, petições e pastas. O trabalho foi feito pela querida Jéssica Jank (jessica2541@gmail.com), atualmente estudando em Paris.

Sem títlo

 

Justiça determina cancelamento de dados pessoais no SPC Brasil sem autorização do Consumidor

O Juiz de Direito Silvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais em seus bancos de dados. Também proibiu a divulgação ou comercialização de dados sem a permissão dos consumidores.

A medida cautelar foi tomada em face de Ação Coletiva de Consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.

Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento.

Por fim, o magistrado suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.

Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações sobre a matéria
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, editou o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).

Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. Saiba mais: Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações em ação do MP X SPC Brasil

Proc. 11401789987 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

Uma ação de pai contra dois filhos – juiz e advogado – em busca de alimento

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão que negou ação de alimentos promovida por pai, com alegados problemas de saúde e situação financeira precária, em desfavor dos filhos. A demanda tramitou na comarca de Itajaí (SC), domicílio do genitor.

Segundo os autos, o apelante perdeu contato com as crianças há 30 anos, quando o casal – pai a mãe – se separou. Ela reconstituiu sua vida e o novo companheiro foi um dos provedores da criação e educação dos dois meninos, depois homens feitos.

Atualmente um deles é juiz de Direito; outro é advogado militante, em início de carreira. Ambos atuam em duas cidades diferentes no Rio Grande do Sul.

A tentativa de reaproximação ocorreu somente quando o pai biológico descobriu onde morava e atuava o filho magistrado.

Ao tentar restabelecer laços familiares com os descendentes, ele foi repelido por ambos, que lhe pediram para que não os procurasse mais.

O pai então buscou amparo material para sua subsistência na Justiça, alegando ser idoso, portador do vírus HIV e não ter trabalho fixo.

Durante o curso da ação, o pai biológico desistiu da ação contra o filho advogado; a demanda prosseguiu contra o filho juiz.

De acordo com testemunhas, o autor abandonou o antigo trabalho – de vigilante em um supermercado – por iniciativa própria. Não houve qualquer atestado anexado aos autos que comprovasse sua debilidade física.

Para o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do processo, “o apelante não demonstrou necessidade de receber alimentos, porque no atual estágio da medicina, o vírus HIV não é justificativa para invalidez, inclusive com os órgãos de saúde concedendo pleno amparo médico e psicológico aos doentes”.

O julgado também referiu que “o autor nunca exerceu seu papel de pai, seja mediante prestações materiais, seja mediante apoio emocional”.

A sentença já havia conceituado que “a solidariedade familiar não pode ser invocada por aquele que nunca foi solidário com os filhos, tendo falhado em seus deveres de sustento, guarda e educação, deixando de prestar-lhes atenção e afeto”, ponderou.

O parecer da Procuradoria da Justiça de SC tinha sido pelo provimento parcial do recurso, a fim de que fosse paga – pelo filho juiz – a pensão alimentícia mensal no valor de um salário mínimo. (Com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Retirado do Espaço Vital, um dos melhores sites jurídicos da internet brasileira

Preconceitos, mitos e harmonia na bela desordem do caos

Gerivaldo Neiva *

No mundo animal
‘ixéste’ muita putaria.
Por exemplo, os cachorro
que come a própria mãe,
sua irmã e suas tias.

“Mundo Animal”,
dos Mamonas Assassinas

Para a mitologia grega, no início era o Caos absoluto, escuridão, desordem e confusão. Mas é exatamente desse Caos que surgirá Gaia, uma Deusa imponente e bela. Gaia é o chão firme que o Caos necessitava. É a matriz da vida, das plantas, dos animais e dos Deuses que em breve habitariam o Olimpo. Caos e Gaia, portanto, são imensamente diferentes, contraditórios e imprescindíveis um ao outro.

Porém, sem algo que os una e harmonize, Caos e Gaia, sozinhos, ainda não bastam ao mundo. É preciso que se tornem férteis e façam brotar a vida. É Eros, com seu amor e energia, quem vai fazer este papel de propiciar a explosão da vida nas entranhas de Gaia e dar algum sentido ao Caos. Assim, pela força do amor de Eros, Gaia irá gerar Urano – o Céu – de seu próprio ventre e, permanecendo coberta por ele, gerará dentro si os 12 filhos de Urano: os Titãs e as Titânidas.

O resto dessa história, como nos conta Hesíodo, será marcado por guerras de Titãs, uniões, traições, amor, paixão, ódio e todos os demais ingredientes que compõem a tragédia humana em sua saga sobre Gaia. Apenas para ilustrar, Cronos, filho de Gaia e Urano, revoltado com o pai que não permite que os filhos nasçam, corta-lhe o órgão e atira ao mar. Das gotas de sangue sobre a terra, nascerão outras divindades e do órgão de Urano, jogado ao mar, nascerá Afrodite. O mesmo Cronos, temendo a mesma sorte do pai, depois de ter casado com a Titânida Reia, engole os próprios filhos após o nascimento. Reia, ajudada por Gaia, esconde um dos filhos e engana Cronos. Este filho será Zeus, o maior de todos os Deuses do Olimpo. Sem esquecer, por fim, que Zeus, antes de se casar com Hera, filha de Cronos e Reia, ainda se casará com Metis (filha da Titãnida Tetis), e com Temis, filha de Gaia e Urano, com quem terá muitos filhos.

Pois bem, Urano, depois que seu filho Cronos lhe cortou o órgão, recolheu-se ao firmamento formando o Céu e, com isso, estabeleceu-se o espaço e o tempo. Agora, sem a cobertura sufocante de Urano, os filhos de Gaia puderam conhecer o espaço exterior à barriga da mãe. A saga dos Titãs (Oceano, Ceo, Crio, Ipérion, Jápeto e Cronos) e das Titânidas (Teia, Reia, Temis, Minemósine, Febe e Tétis) estava apenas começando…

Para outras mitologias, a terra – Gaia – foi então povoada por animais e plantas, tornando-se “natureza” bela e harmônica, onde tudo se completa. No entanto, a desordem e confusão herdados do Caos e a agonia de Gaia com os filhos presos ao ventre jamais deixaram de povoar e determinar a tragédia humana.

Continuamos esta saga, por assim dizer, nascendo da morte. Óvulo e espermatozóide, embora resultantes de um ato de prazer entre dois corpos, morrem pela vida. Os grãos, na bela metáfora de Gilberto Gil, precisam morrer para germinar/plantar nalgum lugar/ressuscitar no chão.

A flor, por mais bela que possa parecer, não deixa de ser a explosão da vontade da árvore em se perpetuar, beleza passageira, destinada a ser semente e morte. Antes, para explodir em flor, suas raízes agridem e perfuram o chão em busca de nutrientes, matéria orgânica do que um dia também já foi vida. É o caos e a desordem herdados de Gaia e Urano.
A correnteza do rio, na visão aguda de Brecht, é violenta por causa das margens dos rios que a oprime. A cachoeira em “véu de noiva”, por mais bela que possa parecer, um dia já foi neve que se precipitou montanha abaixo, formando rios destinados ao suicídio em algum mar. Antes, será ainda oprimido por margens sólidas e precipícios que massacrarão seu leito em catastrófica e espetacular queda.

No caos e na desordem do reino animal, quando pagamos a conta com uma nota de cem reais, não percebemos que estamos afagando uma garoupa impressa em um dos seus lados. Não nos passa pela mente, nem de longe, que a garoupa é um ser hermafrodita sequencial do tipo protogínico, ou seja, nos primeiros estados de maturação sexual são fêmeas e, mais tarde, convertem-se em machos.

Quando viramos a terra do jardim ou do vaso com flores, também não imaginamos que as minhocas são seres sexuais hermafroditas incompletos, pois cada indivíduo tem testículos e ovários e não se reproduz sozinho, dependendo sempre do acasalamento para troca de espermas e possibilitando que cada um fique “grávido” do outro.

Nesta maravilha de caos e desordem, herança genética de Gaia e Urano, torna-se impossível, por fim, justificar qualquer forma de preconceito ou discriminação com fundamento na harmonia ou em suposta ordem natural das coisas. Na verdade, é exatamente a desordem e a diferença que nos faz viver e continuar nesta busca que parece sem fim. Como diz Maria Rita Kehl (Ética e Psicanálise, Cia das Letras, 2002, p. 14), “não vamos nos iludir: o pleno gozo é tão impossível de se realizar quanto a renúncia absoluta a qualquer forma de gozo”.

* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e do movimento Agentes da Lei contra a Proibição (Leap-Brasil)

Publicado no Jornal Juízes para a Democracia, ano 14, número 59, abril de 2013.

“Recebi meu alvará, mas esperei… seis meses!”

Mais uma nota retirada do espaço vital, sobre um problema rotineiro da advocacia, dificultando a vida de quem busca o acesso ao judiciário para reparar algum mal causado.

Ao

Espaço Vital

REF: LETARGIA DELIBERADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.

Colegas advogados e demais operadores jurídicos leitores do Espaço Vital!

Também envio minha solidariedade a toda a classe que pena para receber o seu árduo sustento. Sim, porque ao falarmos sobre “honorários” lamentavelmente “árduo” é a palavra que primeiro vem a mente.

E já nem se fale, aqui, da demora para a finalização do processo, da demora para prática de atos e diligências processuais ( inclusive urgentes ou pleitos antecipatórios ), da demora das intimações processuais etc.,.

Falo, isto sim, do que foi bem definido pelo colega como “letargia deliberada ao retardar alvarás”. A letargia é deliberada sim; não há outra explicação.

Juízes e servidores que tem seus vencimentos garantidos todos os meses no mesmo dia, com reajustes e atualizações, certamente não sabem o que é depender de quantias, muitas vezes irrisórias e fixadas sem qualquer pejo pelo Judiciário. E o pior: retidas.

Falo indignada, porque esperar três meses no meu escritório já virou lugar comum.

Recentemente tivemos um caso no qual aguardamos quase seis meses para receber um alvará. Repita-se: meio ano para sacar um alvará. E registro datas: acordo homologado e quantias depositadas em 04/01/2014. Alvará liberado em 20/06/2014.

O processo tem o nº 1.12.0308311-5, em tramitação na 6ª Vara Cível de Porto Alegre – a mesma vara já mencionada pelo Espaço Vital, há poucos dias, por retardar por mais de três meses a expedição de outro alvará de honorários sucumbenciais alimentares.

No caso, o julgador condicionava a expedição de alvará ao pagamento de custas processuais. Frise-se que a parte credora litigava com assistência judiciária gratuita, portanto não poderia estar sofrendo restrições como esta para receber seu crédito.

E verdade é que o TJRS em nada tem auxiliado nesta questão. Digo isto porque o assunto em especifico foi relatado à Ouvidoria da Corte, e a resposta final da juíza-corregedora que examinou a reclamação foi: “Nada a reparar na decisão proferida” ( protocolo nº. OUV 2014/055501 ).

Pergunto: se um juiz, um servidor, ou qualquer trabalhador ficasse seis meses sem receber seus vencimentos, não haveria “nada a reparar”?

Continuamos na luta!

Atenciosamente,

Cristine Batistella Darcie, advogada

O fim da ação do juiz que queria ser chamado de “senhor” ou “doutor”

Transitou em julgado a decisão do STF que definitivamente fulminou uma ação em que um juiz do Estado do Rio de Janeiro buscava, via prestação jurisdicional, ser chamado de “doutor” e/ou “senhor” pelos funcionários do prédio onde mora. A demanda tramitou desde 2004 e já foi, outras vezes, noticiada pelo Espaço Vital – que, aliás, trouxe o caso com primazia em agosto daquele ano.

O magistrado Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, então juiz titular da 6ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), certa noite pediu ajuda a um funcionário do condomínio para conter um vazamento em seu apartamento. Por não ter permissão da síndica para ingressar nas unidades residenciais privadas, o empregado negou o socorro.

Os dois discutiram. O funcionário – segundo o juiz – passou a chamá-lo de “cara” e “você”, com o intuito de desrespeitá-lo. Marreiros logo pediu para ser tratado como “senhor” ou “doutor”.

“Fala sério!” – teria sido a resposta do funcionário.

Marreiros, então, entrou com uma ação na Justiça contra o Condomínio do Edifício Luísa Village e a síndica Jeanette Granato e pediu antecipação de tutela para obter o tratamento pessoal-reverencial. Não levou!

Mas alguns dias depois, em agravo de instrumento, o juiz Marreiros obteve antecipação da tutela recursal, concedida pelo desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ.

A decisão monocrática para que o cidadão-juiz recebesse o tratamento senhorial foi confirmada em março de 2005, quando a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, por maioria (2×1) proveu o agravo e confirmou a tutela antecipada.

Em maio de 2005, a sentença que julgou a ação de conhecimento foi contrária aos interesses do juiz Antonio Marreiros. No julgado, o magistrado Alexandre Eduardo Scisinio, escreveu que compreende o “inconformismo” do colega, mas concluiu que “não compete ao Judiciário decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero”.

O juiz sentenciante também dispôs que “´doutor´ não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento”.
O julgado monocrático ainda salientou que “o título de ´doutor´ é dado apenas às pessoas que cumpriram tal exigência e, mesmo assim, no meio universitário”.

O juiz Marreiros ingressou com apelação no TJ-RJ; o recurso foi improvido. Ainda em 2006 Marreiros aviou recurso extraordinário ao STF, argumentando que “o caso diz respeito à Constituição por envolver os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”. O recurso teve o seguimento negado, seguindo-se agravo de instrumento.

Ao fulminar o recurso, o ministro Ricardo Lewandowski escreveu que “chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF”. A decisão transitou em julgado. (AI nº 860.598).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860

De ofício, Juiz diminui astreinte de Banco de 1 milhão para 30 mil Reais

Sem que houvesse qualquer constestação sobre o valor a ser executado, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Niquelândia (GO), diminuiu de R$ 1 milhão para R$ 30 mil multa arbitrada contra o banco Panamericano por não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o juiz, o valor executado pelo cliente é exorbitante e causaria enriquecimento ilícito.

“O artigo 461, § 6º c/c 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da constatação de exorbitância do quantum fixado no título executivo, confere ao juiz a prerrogativa de reduzir o valor das astreintes”, justificou o juiz.

De acordo com o processo, um cliente da instituição financeira ajuizou a ação contra os débitos que estavam sendo feitos em sua conta mensalmente, de R$ 225,50. Ele, então, pediu a devolução da quantia e uma indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a Justiça de Goiás determinou que o banco parasse de fazer os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além disso determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros legais e correção, e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 10 mil por danos morais. 

Como a ação foi protocolada em 2009 e o banco não cumpriu a determinação, os valores com correção monetária ficaram em torno de R$ 1 milhão.

Após o cliente pedir a execução das astreintes, o juiz decidiu, mesmo sem nenhuma contestação por parte do banco, diminuir o valor de R$ 1 milhão para R$ 30 mil. 

Em sua justificativa, o juiz afirmou que as astreintes são colocadas à disposição do juiz para dar maior efetividade às suas decisões. De acordo com ele, a medida tem cunho coercitivo para compelir a parte a cumprir a determinação judicial sob pena de pagar as multas caso não o faça.

No caso, como o valor da execução ultrapassava o valor pedido incialmente no processo (R$ 40 mil) o juiz entendeu que isso causaria enriquecimento ilícito e determinou a redução da execução para R$ 30 mil.

“In casu, tenho por demasiadamente excessivo o valor apontado pelo exequente, podendo, inclusive, gerar enriquecimento injustificado. Ante o exposto, estando à salvo da preclusão o  valor da multa cominatória e podendo ser reduzida de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante enriquecimento desmedido, reduzo as astreintes para o valor de R$ 30 mil”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

Suicídio não dispensa pagamento de seguro de vida, diz TJ-GO


A apólice de seguro de vida deve ser paga mesmo em caso de suicídio. Esse foi o teor de uma decisão monocrática do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás.
Foi determinado que o processo de execução proposto pela mãe de um segurado contra a BB Seguros Aliança do Brasil tivesse prosseguimento até a quitação integral da dívida. Ela ajuizou Agravo de Instrumento para receber o valor total de uma apólice de seguro de vida, no nome de seu filho, que era menor de idade.
Em primeira instância, o pedido da autora da ação foi negado pela 13ª Vara Cível Ambiental da comarca de Goiânia. O argumento defendido por ela foi que, diante da ocorrência do sinistro previsto na cobertura (morte), não se pode questionar a validade da apólice.
Já a BB Seguros Aliança argumentou que a morte do segurado, resultante de suicídio no período da carência, afastaria a necessidade do pagamento.
O relator do recurso, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, afirmou em sua decisão que a boa-fé, nos caso de contrato de seguro, é presumida, e deve prevalecer sobre a interpretação literal do Código Civil. “Nas hipóteses relativas ao contrato de seguro, a boa-fé deve prevalecer sobre a exegese literal da Lei 10.406, artigo 798 (‘o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato’.)”.
Segundo ele, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio TJ goiano é pacífica sobre esse entendimento. 
Ainda cabe análise do mérito do recurso por uma Câmara Cível. Do Agravo, cabe recurso ao STJ ou ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão. 
Agravo de Instrumento 37765-91.2014.8.09.0000

Fonte: Conjur